LEI Nº 1250 De 19 de Novembro de 1981
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO À SOCIEDADE PRO-ARTE DE BATATAIS.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, Faço SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a aforar à Sociedade Fro-Arte de Batatais, um terreno do Patrimônio Municipal, abrangendo uma área de 1.779,31 m² (um mil setecentos e setenta e nove metros e trinta e um centímetros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica:
- Tem início na estaca 0, localizada na divisa dos terrenos de propriedade de Cláudio Nori e alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, daí segue em linha reta, no alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, a distância de 44,50m (quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estac 1, e alinhamento da Rua Projetada s/n., daí deflete a direita e segue em linha reta no alinhamento da Rua Projetada s.N. a distância de 52,00m. (cinqüenta e dois metros) até encontrar a estaca 2, e divisa com terreno de propriedade de José Marco Salomão Melis, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com José Marco Salomão Melis, a distância de 28,50m (vinte e oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 3, daí deflete a direita e segue em linha reta confrontando com Cláudio Nori a distância de 17,10m (dezessete metros e dez centímetros), até encontrar a estaca 4, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando ainda com terrenos de propriedade de Cláudio Nori, a distância de 26,70m (vinte e seis metros e setenta centímetros), até encontrar a estaca 5-0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 1.779,31 m² (um mil setecentos e setenta e nove metros e trinta e um centímetros quadrados).
Art. 2º O contrato de enfiteuse a ser celebrado conterá cláusulas expressas, determinando, obrigatoriamente, e sob pena de rescisão:
I - A condicionalidade da área ser aproveitada exclusivamente para a edificação, no local, da sede própria da Sociedade beneficiária;
II - A obrigação de se dar início à construção no prazo de 1 (hum) ano, e de se conclui-la no prazo de 6 (seis) anos, a contar do início ;
III - Comprometer-se a beneficiária a doar o domínio útil do imóvel e benfeitorias existentes ao Município de Batatais, desde que venha a ocorrer a dissolução da Sociedade, ou que sejam suspensas suas atividades por período superior a um ano;
IV - Sujeitar-se a beneficiária a pagar pelo aforamento a jóia correspondente a CR$ 100,00 (cem cruzeiros) o metro quadrado, além do foro anual que será de 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado.
Art. 3º O contrato deverá ser lavrado por escritura pública, às expensas da beneficiária, no prazo de três meses a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não se lavrar a escritura no prazo estipulado ficará a presente lei sem efeito.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 19 de Novembro de 1981
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.